Daniela Perez (Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1970Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1992) foi uma atriz brasileira, filha da autora de telenovelas Glória Perez.

Daniela tinha 22 anos quando foi assassinada pelo colega de trabalho, o ex-ator Guilherme de Pádua, e por sua mulher Paula Nogueira Thomaz, que a emboscaram e mataram com 18 golpes de punhal. O crime foi motivado pela ambição de Guilherme de Pádua, quando acreditou que Gloria Perez estivesse diminuindo seu papel na novela De Corpo e Alma, onde contracenava com Daniela.

Causou muita indignação à população brasileira o fato do casal de assassinos, poucas horas depois de atirar o corpo de Daniela num matagal, ter ido abraçar e prestar solidariedade à família dela, chegando à delegacia no próprio carro onde começaram a apunhalar Daniela.

Julgados e condenados por homicídio duplamente qualificado, com motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, os dois cumpriram apenas seis dos 19 anos a que foram condenados.

A indignação popular que se seguiu a esse episódio resultou na alteração da legislação penal, graças aos esforços da mãe de Daniela, Glória Perez, que encabeçou uma campanha de assinaturas e conseguiu fazer passar a primeira iniciativa popular de projeto de lei a se tornar lei efetiva na história do Brasil.

Ainda que a mudança da lei não tenha atingido os assassinos de Daniela, a partir daí o homicídio qualificado passou a ser punido com mais rigor.

Carreira

  • 1989 – Kananga do Japão…. dançarina na abertura da novela
  • 1990 – Barriga de Aluguel…. Clô
  • 1991 – O Dono do Mundo…. Yara
  • 1992 – De Corpo e Alma…. Yasmin Bianchi
  • A SENTENÇA DE GUILHERME DE PÁDUA

“O réu Guilherme de Pádua Tomaz foi denunciado, pronunciado e libelado como incurso nas penas do art. 121 §2º, inciso 1 e inciso 4 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local erno existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, desferindo golpes em Daniela Perez Gazolla, causando-lhe, em conseqüência a morte, conforme descrito no auto de exame cadavérico de fls. 59/60. A acusação ainda envolve as qualificadoras do motivo torno e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
(…)
Formulados os quesitos, conforme termo próprio o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória.
 
  • Assassinato

No dia 28 de dezembro de 1992 o casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz assassinou a atriz Daniela Perez com 18 golpes de punhal. Na época Guilherme e Daniela atuavam na telenovela da Rede Globo, De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniella.

Os moradores de um condomínio de onde se podia avistar o local do assassinato ficaram assustados com a presença dos carros em local tão escuro e deserto e chamaram a polícia, enquanto um deles, o advogado Hugo da Silveira, saiu para anotar as placas.

O advogado anotou a placa adulterada do Volkswagen Santana que Guilherme de Pádua dirigia e pôde ver o rosto de Paula Thomaz, iluminado pelos faróis do carro.

Foi assim, através dessa informação, que a polícia identificou e prendeu o casal. Os dois assassinos tinham ido consolar a família da vítima, naquele mesmo dia e no próprio carro onde o crime foi cometido.

Na cadeia, Guilherme de Pádua contou inúmeras versões para o crime. E quando ficou claro que a defesa dos dois não chegaria a um acordo, decidiu acusar Paula Thomaz de tê-lo cometido sozinha, sendo que a defesa da sua ex-esposa fazia o mesmo.

  • Julgamento

A indignação popular que se seguiu a esse episódio, resultou na alteração, por iniciativa da autora Glória Perez, da Lei dos Crimes Hediondos: a partir daí, o homicídio qualificado (praticado por motivo torpe ou fútil, ou cometido com crueldade) passou a ser incluído na Lei dos Crimes Hediondos, que não permite pagamento de fianças e impõe que seja cumprido um tempo maior da pena para a progressão do regime fechado ao semi-aberto (em 2006, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a proibição de progressão de regime[2]).

Em janeiro de 1997, o juiz José Geraldo Antônio condenou Guilherme a 19 anos de prisão. Em maio Paula foi condenada a 18 anos e meio.

Na prisão, Paula teve um filho de Guilherme, Felipe, que nasceu em 1993. Guilherme e Paula cumpriram pouco mais de 6 anos da pena.

Em face da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO O RÉU GUILHERME DE PÁDUA TOMAZ nas penas do Art. 121, incisos 1 e 4 do Código Penal.
(…)
A conduta do réu exteriorizou uma personalidade violenta, perversa e covarde quando destruiu a vida e uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois, além da desvantagem na força física o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vítima.

Demonstrou o réu ser uma pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimento de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal.

Diante destas circunstâncias, onde se acentuam intenso grau de culpabilidade, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime consoante determina o dispositivo legal norteador da aplicação da pena.

O acusado, em que pese sua personalidade antes retratada, é primário.Nestas condições, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstância legal ou causa especial que justificariam sua alteração.

Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo.

O regime prisional para o início do cumprimento da pena é o fechado.Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade, pelas razões de sua custódia preventiva e também por força desta condenação.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expessa-se carta de sentença.Publicada nesta sessão plenária, intimada as partes, registre-se e comunique-se.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1997
José Geraldo Antônio
Juiz Presidente